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O Parlamento Europeu aprovou, esta semana, a maior revisão das regras do Regulamento EU261 em mais de 20 anos. No entanto, as notícias sobre os novos direitos dos passageiros geraram dúvidas entre muitos viajantes quanto à aplicação das regras atuais.
A resposta é simples: sim, as regras atualmente em vigor continuam a aplicar-se e deverão manter-se válidas, pelo menos, até ao segundo semestre de 2027, altura em que se prevê a entrada em vigor das novas disposições.
Na terça-feira, 7 de julho de 2026, o Parlamento Europeu aprovou a reforma do Regulamento EU261, com 646 votos a favor e 12 contra. O EU261 é o regulamento que estabelece os direitos dos passageiros aéreos na União Europeia, incluindo o direito a uma indemnização de até €600 em caso de atraso significativo, cancelamento ou recusa de embarque, quando se verifiquem os respetivos requisitos legais.
Contudo, esta reforma vai muito além das regras relativas à indemnização, introduzindo alterações em matérias como a bagagem de cabine, o direito de famílias a lugares contíguos, os reembolsos e a assistência aos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida. Até que as novas regras entrem em vigor, todos os pedidos de indemnização continuam a ser avaliados ao abrigo da versão atual do Regulamento EU261, exatamente como acontece desde 2004.
O que muda | Versão Atual | Novas regras (a partir da segunda metade de 2027) |
Prazo mínimo de atraso para indemnização | 3 horas | 3 horas (sem alterações) |
Montantes da indemnização | €250 / €400 / €600, consoante a distância do voo | €250 / €400 / €600 (sem alterações) |
Prazo para apresentar uma reclamação | Varia consoante o país, podendo ser de vários anos | 9 meses em toda a União Europeia |
Prazo da companhia aérea para responder à reclamação | Sem prazo legal definido | 30 dias para pagar ou justificar a recusa |
Reembolso após cancelamento do voo | A pedido do passageiro, podendo demorar | Reembolso automático, caso o passageiro opte por essa solução |
Informações sobre como reclamar | Raramente disponibilizadas | Devem ser fornecidas no prazo de 4 dias, sem necessidade de possuir a aplicação ou conta de utilizador |
Lugares para famílias | Lugares contíguos frequentemente sujeitos a pagamento | Lugar contíguo gratuito para qualquer criança com menos de 14 anos |
Bagagem de cabine incluída no preço | Frequentemente adicionada durante a reserva | A bagagem de cabine passa a estar incluída no primeiro preço apresentado |
Item pessoal | Depende da política da companhia aérea | Direito a um pequeno saco ou mochila, sem custos adicionais |
Voo de regresso após perda do voo de ida | A companhia aérea pode cancelar automaticamente o voo de regresso | O voo de regresso fica protegido, sem custos adicionais |
Taxas por retificação do nome ou impressão do cartão de embarque | Algumas companhias cobram estas taxas | Estas taxas passam a ser proibidas |
Circunstâncias extraordinárias | Determinadas caso a caso pelos tribunais | Passam a constar de uma lista aberta prevista na lei |
Indemnização em voos de longo curso | Direito ao montante integral | A companhia aérea pode reduzir a indemnização em 50% se oferecer reencaminhamento ou se o atraso à chegada não exceder 4 horas |
O número mais importante desta reforma era o três. Durante mais de uma década, as companhias aéreas pressionaram para aumentar o limiar a partir do qual os passageiros têm direito a indemnização por atraso de voo, passando das atuais 3 para 5 horas ou mais. As primeiras propostas do Conselho da União Europeia, onde estão representados os governos nacionais, previam precisamente essa alteração. Porém, o texto final manteve o limite das 3 horas atualmente em vigor.
Os montantes da indemnização previstos no EU261 mantêm-se inalterados. Os passageiros continuam a ter direito a: 250 € para voos até 1.500 km; 400 € para voos intracomunitários com mais de 1.500 km e para todos os outros voos entre 1.500 km e 3.500 km; e 600 € para voos com mais de 3.500 km.
Mantêm-se igualmente os restantes direitos previstos no regulamento, incluindo o direito ao reembolso ou reencaminhamento quando um voo é cancelado com menos de 14 dias de antecedência, bem como o direito a indemnização em caso de recusa de embarque, desde que estejam reunidos os requisitos legais.
A propósito da aprovação da reforma, Virginijus Sinkevičius, vice-presidente da Comissão dos Transportes e do Turismo do Parlamento Europeu, afirmou:
Temos boas notícias para todos os que viajam de avião. Trabalhámos para garantir que os passageiros não perdessem os direitos de que já beneficiavam, ao mesmo tempo que reforçámos a proteção das famílias, das pessoas com mobilidade reduzida e de outros passageiros que mais necessitam dela.
Quando as novas regras entrarem em vigor, as companhias aéreas passarão a ser obrigadas a enviar aos passageiros instruções claras sobre como apresentar um pedido de indemnização, no prazo de 4 dias após o fim da viagem.
Além disso, deixarão de poder exigir o descarregamento de uma aplicação ou a criação de uma conta de utilizador como condição para apresentar uma reclamação.
Por outro lado, se optar por um reembolso em vez de um reencaminhamento na sequência do cancelamento de um voo, esse reembolso deverá ser processado automaticamente pela companhia aérea.
Depois de apresentado um pedido de indemnização, a companhia aérea terá 30 dias para proceder ao pagamento ou explicar, de forma clara e fundamentada, os motivos da recusa.
Caso rejeite o pedido, terá ainda de informar o passageiro sobre os passos seguintes do processo de reclamação. As respostas vagas ou sem fundamentação deixarão de ser admissíveis, reforçando a transparência num dos aspetos que mais dúvidas gera entre os passageiros: a distinção entre o direito a reembolso e o direito a indemnização.
Com a entrada em vigor das novas regras, os passageiros passarão a dispor de um prazo único de 9 meses, a contar da data da perturbação do voo, para apresentar um pedido de indemnização ao abrigo do EU261.
Este novo prazo substituirá os atuais prazos nacionais, que variam de Estado-Membro para Estado-Membro. Assim, será ainda mais importante apresentar a reclamação o mais rapidamente possível.
Para Anton Radchenko, advogado especializado em direito da aviação e fundador da AirAdvisor, esta será a alteração com maior impacto para os passageiros:
A regra do atraso superior a três horas era o principal alvo a abater das companhias aéreas, mas manteve-se. No entanto, preocupa-me muito este novo prazo de nove meses para apresentar um pedido de indemnização. Atualmente, é frequente conseguirmos recuperar indemnizações relativas a voos que sofreram perturbações há dois ou três anos, mas essa possibilidade deixará de existir quando as novas regras entrarem em vigor. Por isso, é muito importante que quem teve um voo atrasado ou cancelado e ainda não apresentou um pedido de indemnização o faça antes da entrada em vigor da nova legislação.
Se o seu voo sofreu um atraso de 3 horas ou mais ou foi cancelado com pouca antecedência nos últimos anos, poderá ainda ter direito a uma indemnização ao abrigo das regras atualmente em vigor. Verifique a sua elegibilidade em poucos minutos.

Quem já viajou numa companhia aérea de baixo custo com crianças conhece bem a situação: ou paga para escolher os lugares ou arrisca que o sistema atribua lugares separados, podendo ficar longe do seu filho durante o voo.
Com as novas regras, as companhias aéreas serão obrigadas a atribuir, sem qualquer custo adicional, um lugar contíguo a qualquer pessoa que acompanhe uma criança com menos de 14 anos.
Este direito será igualmente alargado às pessoas que acompanhem passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como mulheres grávidas. Em todos estes casos, a companhia aérea terá de garantir que o passageiro que necessita de apoio e o seu acompanhante viajam lado a lado, sem cobrança de qualquer taxa adicional.
As novas regras reforçam significativamente a proteção dos passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, colmatando uma lacuna existente no regime atual.
Assim, se um passageiro perder o voo porque o aeroporto não assegurou, atempadamente, a assistência necessária para o conduzir até à porta de embarque, a companhia aérea passará a ser obrigada a prestar assistência, assegurar o reencaminhamento e pagar a indemnização devida, ainda que a falha tenha sido imputável ao aeroporto.
Atualmente, esta situação gera frequentemente incerteza quanto à responsabilidade, uma vez que a assistência é prestada pelo aeroporto, enquanto o voo é operado pela companhia aérea. As novas regras eliminam essa indefinição, garantindo que o passageiro não fica desprotegido.
Acresce que os passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida passam também a beneficiar do direito a um lugar contíguo gratuito para o respetivo acompanhante, reforçando a proteção e o apoio ao longo de toda a viagem, e não apenas durante as operações de assistência no aeroporto.
A reforma introduz alterações importantes às regras aplicáveis no momento da reserva, tornando os preços mais transparentes para os passageiros.
Todos os bilhetes passarão a incluir, sem custos adicionais, o direito a transportar um item pessoal, como uma pequena mala ou mochila.
Além disso, as companhias aéreas, os sites de reservas e os comparadores de preços passarão a ter de apresentar, desde o início do processo de reserva, o preço do bilhete já com a bagagem de cabine incluída. Desta forma, o preço apresentado ao passageiro refletirá de forma mais fiel o valor que terá efetivamente de pagar.
As companhias aéreas continuarão a poder oferecer tarifas mais económicas para passageiros que viajem sem bagagem de mão, mas terão primeiro de apresentar o preço com bagagem incluída e só depois disponibilizar a opção com desconto.
Com as novas regras, as companhias aéreas deixam de poder cobrar taxas pela retificação de erros ortográficos no nome do passageiro ou pela impressão do cartão de embarque após o check-in.
Os passageiros poderão ainda obter o cartão de embarque em formato digital sem necessidade de criar uma conta de utilizador ou descarregar uma aplicação da companhia aérea. Caso optem por imprimi-lo em casa, a companhia aérea será obrigada a aceitá-lo no momento do embarque.
Atualmente, muitas companhias aéreas cancelam automaticamente o voo de regresso quando o passageiro não utiliza o voo de ida.
Com as novas regras, essa prática deixará de ser permitida. Se o passageiro não embarcar no voo de ida, a companhia aérea não poderá cancelar o bilhete de regresso nem exigir qualquer pagamento adicional para que o passageiro o possa utilizar.
A reforma resultou de um processo de negociação e inclui também algumas alterações favoráveis às companhias aéreas.
Nos voos de longo curso, a companhia aérea poderá reduzir a indemnização em 50% caso ofereça um voo alternativo que permita ao passageiro chegar ao destino com um atraso não superior a 4 horas.
Além disso, o direito à assistência em caso de perturbações também passa a ter limites. Embora a companhia aérea continue obrigada a fornecer refeições e bebidas após 2 horas de espera, a obrigação de suportar os custos de alojamento ficará limitada a 3 noites quando a interrupção da viagem resultar de circunstâncias extraordinárias ou de situações fora do controlo da transportadora.
As circunstâncias extraordinárias são situações que permitem à companhia aérea ficar isenta do pagamento da indemnização prevista no Regulamento EU261.
Até agora, a determinação do que constituía uma circunstância extraordinária era feita, sobretudo, pelos tribunais, caso a caso. Com a reforma, estas situações passam a estar previstas, pela primeira vez, no próprio regulamento, através de uma lista aberta que inclui os seguintes casos: catástrofes naturais, conflitos armados, condições meteorológicas severas, passageiros com comportamento violento ou perturbador, greves dos trabalhadores dos aeroportos, do controlo de tráfego aéreo ou dos serviços de assistência em escala (handling), entre outras situações que possam ser qualificadas como circunstâncias extraordinárias.
Nem todas as situações invocadas pelas companhias aéreas justificam a recusa do pagamento de uma indemnização. Assim, as greves dos próprios trabalhadores da companhia aérea e as avarias ou problemas técnicos da aeronave continuam, em regra, a ser da responsabilidade da transportadora.
Por isso, se a companhia aérea recusar o seu pedido de indemnização alegando a existência de circunstâncias extraordinárias, não deve aceitar essa justificação de imediato. Caberá à própria companhia demonstrar que essas circunstâncias existiram e que justificam a exclusão do seu dever de indemnizar.

Prevê-se que as novas regras do EU261 comecem a aplicar-se durante o segundo semestre de 2027. No entanto, ainda não existe uma data oficial para a sua entrada em vigor, uma vez que o processo legislativo ainda não está concluído.
Antes de as novas regras produzirem efeitos, terão ainda de ser cumpridas três etapas:
Em primeiro lugar, o acordo aprovado pelo Parlamento Europeu terá de ser confirmado pelo Conselho da União Europeia, que reúne os governos dos Estados-Membros. Esta aprovação é esperada até ao início de agosto de 2026.
Após a aprovação final, o novo regulamento será publicado no Jornal Oficial da União Europeia, entrando formalmente em vigor 20 dias depois.
Após a entrada em vigor formal, as companhias aéreas e os Estados-Membros disporão de um ano para adaptar os seus procedimentos às novas regras, incluindo a atualização dos sistemas de reserva e a implementação de mecanismos como os reembolsos automáticos.
Até à entrada em vigor das novas regras, o atual Regulamento EU261 continua plenamente aplicável. Isto significa que os passageiros mantêm todos os direitos atualmente previstos, incluindo relativamente a perturbações causadas por greves, condições meteorológicas adversas ou falta de pessoal durante este verão.
Assim, se o seu voo chegar ao destino com 3 horas ou mais de atraso, poderá continuar a ter direito a uma indemnização ao abrigo das regras atualmente em vigor e dentro do prazo de reclamação aplicável no seu país, e não do futuro prazo uniforme de 9 meses.
Se o seu voo for atrasado, cancelado ou sofrer outra perturbação, é aconselhável guardar o cartão de embarque e todos os documentos da viagem, registar a duração do atraso e o motivo apresentado pela companhia aérea, conservar os recibos de todas as despesas efetuadas enquanto aguardava, caso venha a ter direito ao respetivo reembolso, e solicitar à companhia aérea uma confirmação, por escrito, da causa da perturbação, uma vez que essa informação pode ser determinante para o sucesso do pedido de indemnização.
Se a companhia aérea alegar a existência de circunstâncias extraordinárias, lembre-se de que cabe à própria transportadora provar que essas circunstâncias existiram e justificam a recusa do pagamento da indemnização.
Por fim, se o seu voo for cancelado com menos de 14 dias de antecedência, continua a beneficiar dos direitos atualmente previstos no EU261, incluindo o direito ao reencaminhamento ou reembolso e, quando aplicável, ao pagamento de uma indemnização.
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